Foto do Cabeçalho
Fachada da Contex Brasil em Parobé.

TexNet

área restrita para clientes
Login

Próximos Eventos

ver todos
19/06/2012 - 19h 00min Foto do Evento Alimentação como fator de saúde

ITR 2011 - Instrução Normativa RFB nº 1.166 de 20 de Junho de 2011

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2011:

I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:

a) proprietária;

b) titular do domínio útil;

c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:

a) uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

b) um donatário, em função de doação recebida em comum;

III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2011 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de setembro de 2011;

V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;

VI - um dos com possuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidor do imóvel rural.

§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2011:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receita net, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;

II - em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais), a ser pago pelo contribuinte, observadas as restrições do art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.A apresentação da DITR elaborada com o uso de computador é comprovada por meio do recibo gravado após a sua transmissão.

§ 3º A declaração em formulário deve ser entregue em 2 (duas) vias, nas quais serão apostos o carimbo e a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Das Formas de Elaboração

Art. 3º A DITR pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.165, de 14 de junho de 2011, observadas as restrições do art. 4º.

Da Multa por Atraso

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

Do Pagamento do Imposto

Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2011 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Contex Brasil Serviços Contábeis Ltda.© Copyright 2011 - Todos os direitos reservados

Com sede em Parobé, a Contex Brasil atende todo o Vale do Paranhana, atuando nas áreas de contabilidade, escrita fiscal, recursos humanos, assessoria jurídica e registro de marcas e patentes.

Parobé-RS. Fone: (51) 3543.8700 Três Coroas-RS. Fone: (51) 3546.3435
Prod3