As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC), bem como as indústrias dos segmentos de vestuário, calçados e móveis, a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2012, poderão se beneficiar com a substituição das alíquotas de 20% da contribuição previdenciária patronal (INSS) incidente sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Neste Roteiro, elaborado em face da publicação da Medida Provisória nº 540/2011, de 2.8.2011 (D.O.U.: 3.8.2011), serão demonstradas as regras gerais sobre o tema.
Até 31.12.2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Consideram-se empresa de TI e TIC:
Até 31.12.2012, contribuirão com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis e vestuário, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no subtópico III.1 desse Roteiro, a contribuição previdenciária consistirá em:
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