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Redução da Contribuição Previdenciária Patronal

Substituição do INSS patronal - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Roteiro de Procedimentos

As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC), bem como as indústrias dos segmentos de vestuário, calçados e móveis, a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2012, poderão se beneficiar com a substituição das alíquotas de 20% da contribuição previdenciária patronal (INSS) incidente sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Neste Roteiro, elaborado em face da publicação da Medida Provisória nº 540/2011, de 2.8.2011 (D.O.U.: 3.8.2011), serão demonstradas as regras gerais sobre o tema.

Empresas de TI e TIC

Até 31.12.2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Consideram-se empresa de TI e TIC:

  • a) análise e desenvolvimento de sistemas;
  • b) programação;
  • c) processamento de dados e congêneres;
  • d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
  • e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • f) assessoria e consultoria em informática;
  • g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
  • h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  • Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011.

Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

Até 31.12.2012, contribuirão com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis e vestuário, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

  • a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
  • b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
  • c) nos códigos 94.01 a 94.03.
  • Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da Medida Provisória nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

III.1.1 - Outras atividades

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no subtópico III.1 desse Roteiro, a contribuição previdenciária consistirá em:

  • a) 1,5% sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no subtópico III.1 desse Roteiro, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  • b) 20% sobre remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no subtópico III.1 desse Roteiro e a receita bruta total.
  • Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991
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