Foto do Cabeçalho
Fachada da Contex Brasil em Parobé.

TexNet

área restrita para clientes
Login

Próximos Eventos

ver todos
19/06/2012 - 19h 00min Foto do Evento Alimentação como fator de saúde

Circular Informativa nº 37

Imposto de Renda: A não incidência de imposto de renda sobre danos morais.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de revista da União Federal, entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir tributação.

No recurso de revista, a União alega, em síntese, que a indenização por dano moral enseja acréscimo patrimonial, razão pela qual defende a incidência de imposto de renda sobre a referida parcela.

Ocorre que, em se tratando do recebimento de parcela de natureza indenizatória, com intuito de reconstituir a perda experimentada, não resta configurado qualquer aumento patrimonial, razão pela qual não há que se cogitar de incidência do imposto de renda.

Esse entendimento já havia sido externado em fevereiro de 2010, também em sede de recurso de revista, conforme se verifica da anexa ementa:

IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o disposto no art. 46, -caput-, da Lei 8.541/92, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

2. Nesse contexto, tem-se que o imposto de renda somente incide sobre os rendimentos auferidos pelo empregado, ou seja, sobre as verbas que importaram, efetivamente, acréscimo ao seu patrimônio.

3. Não é, contudo, o caso da indenização por danos morais, cuja natureza é ressarcitória, pois tem por objetivo, unicamente, compensar o empregado pelo dano já sofrido, de forma a recompor o seu patrimônio moral.

4. Nesse contexto, é de se concluir pela impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.- (TSTRR- 1401400-14.2005.5.09.0002, Ac. 7ª Turma Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 05/02/2010).

A depender da natureza jurídica do bem tutelado (material ou imaterial), a condenação ao pagamento da indenização implicará ou não em acréscimo patrimonial, decorrendo dessa análise a incidência ou não da tributação relativa ao imposto sobre a renda.

No caso apreciado, o colegiado do TST entendeu não se tratar de acréscimo patrimonial, não incidindo imposto de renda sobre os danos morais fixados.

Texto de Edenise Franco de Amorim

Contex Brasil Serviços Contábeis Ltda.© Copyright 2011 - Todos os direitos reservados

Com sede em Parobé, a Contex Brasil atende todo o Vale do Paranhana, atuando nas áreas de contabilidade, escrita fiscal, recursos humanos, assessoria jurídica e registro de marcas e patentes.

Parobé-RS. Fone: (51) 3543.8700 Três Coroas-RS. Fone: (51) 3546.3435
Prod3