As férias, além de ser um período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, precisam ser reconhecidas também como um direito fundamental capaz de assegurar a todos os trabalhadores o pleno exercício de sua dignidade, por meio da fruição do direito ao lazer, dos momentos de descanso e da vida social e familiar, os quais são, sem sombra de dúvidas, fatores extremamente necessários à preservação da vida privada e da saúde de todos os indivíduos, proporcionando-lhes o restabelecimento físico e mental.
Conhecedor da importância de tal período de descanso, o legislador reconheceu que a concessão de férias aos trabalhadores é uma questão de saúde pública e que, portanto, o trabalhador deve gozar, a cada período aquisitivo, ao menos dois terços de suas férias.
Entretanto, ainda que as férias sejam imprescindíveis para a manutenção de uma sociedade saudável, tem trabalhadores que, por motivos financeiros, resolvem vender alguns dias de seu descanso.
E, como já dito acima, para se garantir a saúde e a segurança do trabalhador é fundamental a fruição integral das férias, uma vez que, dependendo do nível de fadiga física e mental em que ele se encontra, a venda desse período de descanso poderá lhe trazer, futuramente, despesas ainda maiores com tratamentos de saúde.
Por outro lado, de nada resolveria ao trabalhador fruir integralmente suas férias se a necessidade financeira estiver perturbando sua paz emocional e inviabilizando o seu descanso. Nessa hipótese, a venda de um terço de suas férias, a fim de viabilizar a melhoria da saúde financeira, poderia ser até mais vantajoso. Outra vantagem para o trabalhador que preferir vender parte de seus dias de descanso está justamente no valor
recebido, o qual, atualmente, não pode sofrer qualquer desconto a título de Imposto de Renda. Assim, para quem está com uma situação financeira problemática, até pode valer a pena vender dez dias das férias.
Todavia, é importante ressaltar que a venda de parte das férias deve ser sempre uma decisão do empregado e a empresa não pode forçar ninguém a tomar tal decisão. E, ciente dessa decisão, o empregado deverá autorizar por escrito esta venda, comunicando a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme prevê o § 1.º do artigo 143 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Caso seja ultrapassado esse prazo, o empregador terá de conceder o período integral de férias a que o trabalhador fizer jus. Salienta-se, ainda, que a legislação trabalhista permite a venda de, no máximo, um terço das férias, nos moldes do artigo 143, caput, da CLT.
Por outro lado, se o pleito de venda for realizado no prazo legal, ao empregador caberá aceitar, ou não, tal pedido. Aceitando-o, deverá tão somente deliberar qual será o período do ano em que as férias serão fruídas e pagar, em dobro, o valor proporcional e correspondente aos dez dias em que o trabalhador permanecerá no trabalho.
Por derradeiro, mister mencionar que, em se tratando de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual a concessão do abono.
De qualquer sorte, é muito importante considerar que, independentemente de terem sido fruídas integralmente ou parcialmente vendidas, as férias devem servir sempre como instrumento capaz de angariar benefícios ao trabalhador.
Jornal do Comércio - 01/02/2012
Com sede em Parobé, a Contex Brasil atende todo o Vale do Paranhana, atuando nas áreas de contabilidade, escrita fiscal, recursos humanos, assessoria jurídica e registro de marcas e patentes.
Parobé-RS. Fone: (51) 3543.8700 Três Coroas-RS. Fone: (51) 3546.3435