A distribuição de lucros é isento de Impostos e encargos, visando que o mesmo já foi tributado anteriormente. No entanto o sócio recebe o valor sem deduções, devendo obrigatoriamente informar na declaração de imposto de renda de pessoa física o valor recebido. O valor de lucros que irá receber será conforme a participação ao qual o sócio tem direito sobre o capital social da empresa conforme registrado no estatuto social. No caso do sócio precisar comprovar renda por meio de decore e a empresa não estiver em plenas condições de distribuir lucros, para comprovar o mesmo, a decore poderá ser feita, porém o sócio ira ter custos com encargos de INSS 11% sobre o valor destinado e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Se o valor ultrapassar o limite da base de cálculo conforme tabela progressiva do IRRF.Critérios a serem observados antes de conceder a distribuição de lucros aos sócios ou dividendos, vejam alguns casos a seguir, lembrando que a empresa que ferir estes princípios estará sujeitas a penalizações, conforme determinações legais.
Segundo o regulamento de imposto de renda RIR/1999, no artigo 889 as pessoas jurídicas,enquanto estiverem em débito, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
"I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”.
A inobservância do disposto neste artigo deixará a empresa sujeita à autuação pelo Fisco,que exigirá as multas respectivas, que poderá chegar até 50% do valor distribuído.
Fonte: www.cfc.org.br
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