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19/06/2012 - 19h 00min Foto do Evento Alimentação como fator de saúde

Distribuição de Lucros / Decore

Todo sócio ou acionista tem direito de receber lucros ou comprovar rendimentos através de decore, independente se a organização ao qual faz parte é individual ou societária,desde que a empresa demonstre lucros em seus demonstrativos e não tenha nenhum desimpedimento apresentado que impeça esta destinação.

 A distribuição de lucros é isento de Impostos e encargos, visando que o mesmo já foi tributado anteriormente. No entanto o sócio recebe o valor sem deduções, devendo obrigatoriamente informar na declaração de imposto de renda de pessoa física o valor recebido. O valor de lucros que irá receber será conforme a participação ao qual o sócio tem direito sobre o capital social da empresa conforme registrado no estatuto social. No caso do sócio precisar comprovar renda por meio de decore e a empresa não estiver em plenas condições de distribuir lucros, para comprovar o mesmo, a decore poderá ser feita, porém o sócio ira ter custos com encargos de INSS 11% sobre o valor destinado e imposto de renda retido na fonte (IRRF). Se o valor ultrapassar o limite da base de cálculo conforme tabela progressiva do IRRF.Critérios a serem observados antes de conceder a distribuição de lucros aos sócios ou dividendos, vejam alguns casos a seguir, lembrando que a empresa que ferir estes princípios estará sujeitas a penalizações, conforme determinações legais.

  • A empresa deverá apresentar em seus demonstrativos, como balanços ou balancetes,lucros acumulados ou lucro superávit no período ao qual deseja realizar a distribuiçãoaos dividendos.
  • A empresa não poderá ter nenhum tipo de imposto ou encargos sociais ou trabalhistas inadimplente, ou seja, devera estar com estas obrigações em dia.
  • A organização deve ter saldo em caixa ou em bancos no montante suficiente ou superior ao valor do lucro que pretende distribuir aos sócios cabíveis.

Segundo o regulamento de imposto de renda RIR/1999, no artigo 889 as pessoas jurídicas,enquanto estiverem em débito, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
"I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”.
A inobservância do disposto neste artigo deixará a empresa sujeita à autuação pelo Fisco,que exigirá as multas respectivas, que poderá chegar até 50% do valor distribuído.

Fonte: www.cfc.org.br

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